STJAgRg no AREsp 3.223.494
Deficiência no enfrentamento dos óbices das súmulas 7 e 83/STJ
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Deficiência no enfrentamento dos óbices das súmulas 7 e 83/STJ
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA NO ENFRENTAMENTO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83/STJ, impõe-se, para o efetivo afastamento do óbice, a indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes, em cotejo analítico, demonstrando orientação jurisprudencial diversa ou distinção fático-jurídica relevante, o que não ocorreu na espécie. Julgados: AgRg no REsp n. 2.034.303/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.194/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/8/2024.
3. A alegação genérica de revaloração jurídica não supre a exigência de demonstrar, com precisão, as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e a possibilidade de apreciação sem revolvimento probatório, mantendo-se, por isso, o óbice da Súmula 7/STJ. Julgado: AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023.
4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.