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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.186.429

Tráfico de drogas: pretensão de desclassificação da conduta

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.

2. A pretensão do recurso especial demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório, o que seria necessário para se concluir de forma diversa, no sentido de que a droga se destinava ao consumo próprio do recorrente.

3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

4. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que condenações pretéritas podem ser empregadas simultaneamente para a negativação dos antecedentes e para a incidência da agravante da reincidência, desde que se refiram a fatos diversos, hipótese em que não há duplicidade indevida de valoração.

5. A decisão impugnada deu parcial provimento ao recurso especial defensivo para afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime, determinando o consequente redimensionamento da pena. Logo, a definição do regime inicial de cumprimento da sanção deverá ser realizada somente após o recálculo integral da reprimenda pelo Juízo da execução, com base na nova pena definitiva apurada.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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