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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.100.148

Sucedâneo de revisão criminal: supressão de instância

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA E NO AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus manejado em face de condenação por tráfico ilícito de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, com causa de aumento do art. 40, VI), já transitada em julgado, em que se postulava: (i) o processamento do writ; (ii) reconhecimento de bis in idem na dosimetria; (iii) aplicação da minorante do art. 33, § 4º (tráfico privilegiado); e (iv) redimensionamento da pena com fixação de regime inicial menos gravoso.

2. Tribunal estadual manteve o indeferimento liminar do habeas corpus por inadequação da via e vedação ao uso como sucedâneo de revisão criminal, assinalando inexistir flagrante ilegalidade na dosimetria e no regime inicial. Decisão monocrática, com fundamento no RISTJ (arts. 21-E, IV, e 210), reiterou a inadequação do habeas corpus para desconstituir título condenatório definitivo, reconheceu o óbice de supressão de instância quanto ao regime prisional e afastou a concessão de ofício por ausência de teratologia ou nulidade manifesta.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus pode ser conhecido como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir tipicidade e dosimetria de condenação transitada em julgado proferida pela instância ordinária; (ii) a ausência de exame específico, na origem, sobre o regime prisional impede a análise originária pelo Tribunal Superior, em razão de supressão de instância; e (iii) há flagrante ilegalidade na negativa da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e na dosimetria apta a justificar concessão de ordem de ofício.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não se presta a desconstituir título condenatório definitivo proferido por instância ordinária, não sendo cabível seu manejo como sucedâneo de revisão criminal quando a condenação já se encontra coberta pela coisa julgada e não houve inauguração da competência desta Corte.

5. A análise originária, por Tribunal Superior, de matéria não apreciada especificamente no acórdão impugnado - como o regime prisional - caracteriza indevida supressão de instância e inviabiliza o conhecimento do tema.

6. Inexistem teratologia, nulidade manifesta ou ilegalidade evidente na negativa do tráfico privilegiado e na dosimetria que autorizem concessão de ordem de ofício, tendo as instâncias ordinárias indicado elementos concretos que evidenciam dedicação à atividade criminosa e inserção em estrutura organizada.

7. O habeas corpus não é via adequada para revolvimento fático-probatório, sendo incabível revalorar circunstâncias que sustentaram a negativa da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

8. A alegação de bis in idem demandaria cotejo aprofundado entre as fases da dosimetria, o que é incompatível com a via estreita, não havendo demonstração de descompasso ostensivo ou incoerência interna no cálculo da pena.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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