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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 239.059

Furto qualificado e associação criminosa: prisão preventiva

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus no qual se pleiteava a revogação ou a substituição de custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso, estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, pode ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.

4. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa e, ainda, como forma de evitar a reiteração delitiva. Com efeito, o ora agravante, a quem é imputada a suposta prática de furto, com rompimento de obstáculo e mediante concurso de pessoas, de 40 aparelhos celulares, 1 iPad e 4 canetas digitais - totalizando prejuízo estimado em R$ 83.635,00 -, também é acusado de integrar associação criminosa especializada em furtos, sendo que já havia dois mandados de prisão em aberto contra ele relativos a processos criminais nos quais se apuram delitos da mesma espécie. Como se não bastasse, as instâncias originárias afirmaram que o ora agravante é apontado como integrante de organização criminosa conhecida como "Piratas dos Shoppings", voltada à prática reiterada de furtos, em âmbito nacional, a estabelecimentos dos ramos de dispositivos eletrônicos e joias.

5. O fato de o agravante ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. É válida a prisão preventiva fundamentada necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa e, ainda, como forma de evitar a reiteração delitiva, no caso em que se imputa ao acusado tanto a prática de furto de diversos aparelhos eletrônicos quanto a participação em associação criminosa especializada em furtos, sendo que já havia dois mandados de prisão em aberto contra ele relativos a processos criminais nos quais se apuram delitos da mesma espécie.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 965.214/SP, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; e AgRg no HC n. 834.408/PR, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024 .

Tese

1. É válida a prisão preventiva fundamentada necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa e, ainda, como forma de evitar a reiteração delitiva, no caso em que se imputa ao acusado tanto a prática de furto de diversos aparelhos eletrônicos quanto a participação em associação criminosa especializada em furtos, sendo que já havia dois mandados de prisão em aberto contra ele relativos a processos criminais nos quais se apuram delitos da mesma espécie.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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