STJAgRg no HC 1.078.834
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: alegação de ilegalidade do ingresso domiciliar
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Alegação de ilegalidade do ingresso domiciliar
- Quebra de cadeia de custódia
- Ausência de justa causa
- Trancamento da ação penal
- Não cabimento
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO INGRESSO DOMICILIAR. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA PARA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE PENA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O ingresso domiciliar é admitido quando amparado em fundadas razões de flagrante delito em crime permanente, como o tráfico de drogas, sendo desnecessária ordem judicial prévia.
2. A visualização de notificações em aparelho celular, sem acesso a conteúdo protegido ou extração de dados, não configura, por si só, quebra de sigilo ou ilicitude da prova.
3. A alegação de quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de prejuízo, não havendo nulidade automática sem comprovação de dano à defesa.
4. A existência de elementos mínimos de materialidade e indícios de autoria, como apreensão de drogas, dinheiro em espécie e mensagens indicativas de comércio ilícito, é suficiente para o prosseguimento da persecução penal.
5. O trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida excepcional, somente admitida diante de manifesta ausência de justa causa, o que não se verifica no caso.
6. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
7. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, diante da quantidade e da natureza das drogas apreendidas e da reiteração delitiva do agravante.
8. Condições pessoais favoráveis não possuem, isoladamente, força para afastar a prisão preventiva quando devidamente demonstrados os requisitos legais da custódia cautelar.
9. A existência de fundamentos concretos para a custódia cautelar afasta a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
10. Não há que se falar em antecipação de pena quando a segregação cautelar decorre de fundamentação concreta e da demonstração dos pressupostos do art. 312 do CPP.
11. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à persistência dos seus fundamentos, sendo irrelevante o tempo decorrido desde os fatos quando subsiste o risco à ordem pública.
12. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.