STJAgRg no HC 1.118.529
Furto qualificado: prisão preventiva
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Furto qualificado
- Prisão preventiva
- Modus operandi
- Garantia da ordem pública
- Medidas cautelares alternativas
- Prisão domiciliar
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRISÃO DOMICILIAR. REAVALIAÇÃO NONAGESIMAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva, medida de índole excepcional, demanda motivação concreta baseada nos requisitos do art. 312 do CPP, sendo insuficientes condições pessoais favoráveis quando presentes elementos que evidenciem o periculum libertatis.
2. No caso, o decreto cautelar foi fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública, considerando o modus operandi com atuação coordenada e premeditada, a vinculação a grupo criminoso estruturado e a subtração de bens de elevado valor (aproximadamente R$ 250.000,00), além de risco de evasão evidenciado pela ausência de vínculos com o distrito da culpa.
3. Havendo fundamentos concretos para a custódia, mostram-se insuficientes medidas cautelares diversas, não se revelando cabível a sua aplicação para resguardar a ordem pública.
4. A pretensão de afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à fuga demanda dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. Prisão domiciliar por motivos de saúde. Ausência de comprovação de extrema debilidade e de impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. Documentação indica acompanhamento médico regular, inviabilizando a concessão do benefício.
6. Reavaliação nonagesimal (art. 316 do CPP). O prazo de 90 dias não é peremptório, não implicando automática ilegalidade da prisão.
7. Princípio da homogeneidade. Ausência de exame pelo Tribunal de origem. Inviável a apreciação por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
8. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.