STJAgRg no HC 1.021.473
Tráfico de drogas e corrupção ativa: acórdão condenatório transitado em julgado
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Tráfico de drogas e corrupção ativa
- Acórdão condenatório transitado em julgado
- Alegações de inocência e de ausência de provas
- Revolvimento fático-probatório
- Impossibilidade
- Minorante do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. ALEGAÇÕES DE INOCÊNCIA E DE AUSÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O Tribunal de Justiça de São Paulo foi expresso ao consignar que a materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão, exame toxicológico e, sobretudo, pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares, corroborados pelas imagens de câmeras corporais. Afastar tais conclusões demandaria reexame do conjunto probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
3. Ademais, após ampla instrução, foi proferida sentença condenatória, confirmada no segundo grau de jurisdição, em acórdão transitado em julgado em 2024, o que reforça a inviabilidade da análise do pedido de reconhecimento de inocência em sede de habeas corpus. Caso contrário, se estaria transmutando-o em sucedâneo de revisão criminal.
4. Incabível o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por expressa vedação legal, diante da existência de maus antecedentes.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.