STJEDcl no AgRg no AREsp 3.112.229
Reiteração de pedidos: ausência de vícios do art. 619 do CPP
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reiteração de pedidos
- Ausência de vícios do art. 619 do CPP
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão de não conhecimento de agravo em recurso especial, pontuando, ainda, reiteração de pedidos apreciados em habeas corpus.
2. A Defesa sustenta omissão do acórdão embargado porque não teria havido análise do mérito recursal, em especial quanto ao princípio da voluntariedade recursal e à decisão da Defensoria Pública de desistir de interpor recursos cabíveis sem prévia tentativa de intimação do assistido, limitando-se o julgado à nulidade decorrente da aplicação do art. 392 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ e por reiteração de pedidos anteriormente examinados em habeas corpus, padece de vícios aptos a justificar o acolhimento de embargos de declaração, notadamente, quanto à análise do mérito recursal e ao princípio da voluntariedade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 263, III, do RISTJ, somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgamento ou à simples manifestação de inconformismo da parte.
5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia, explicitando as razões do não conhecimento do agravo em recurso especial, notadamente a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ, conforme orientação firmada no AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, e a aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ, que exigem a impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada.
6. O julgado embargado também registrou a circunstância de incabível reiteração de pedidos, em razão de anterior decisão proferida no Habeas Corpus n. 928.587/CE, de modo que não há omissão sobre a situação processual do recorrente nem sobre os fundamentos que obstaram o exame do mérito do recurso especial.
7. A alegação de ausência de análise do princípio da voluntariedade recursal e da atuação da Defensoria Pública não caracteriza omissão, pois o acórdão embargado limitou-se ao exame dos requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial, não sendo possível, por via de embargos de declaração, ampliar o objeto do julgamento ou conferir efeitos infringentes ao decisum.
8. O mero inconformismo da parte com a solução dada à causa não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, inexistindo, no caso concreto, qualquer vício apto a ensejar a integração ou modificação do acórdão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP e do art. 263, III, do RISTJ, não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão de juízo de admissibilidade de recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 263, III; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.031.092/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.
Tese
1. Embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP e do art. 263, III, do RISTJ, não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão de juízo de admissibilidade de recurso.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.