STJEDcl no AgRg no AREsp 2.859.783
Omissão e contradição em decisão de agravo regimental
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão e contradição em decisão de agravo regimental
- Rejeição dos embargos
Ementa
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Omissão e contradição em decisão de agravo regimental. Rejeição dos embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão referente ao julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial, que não foi conhecido.
2. O embargante alegou omissão e contradição na decisão embargada, sustentando que impugnou os óbices das Súmulas nº 83 e 7, STJ, e que não houve desrespeito ao princípio da dialeticidade que justificasse o não conhecimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão ou contradição ao não conhecer do agravo regimental no agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas nº 83 e nº 7, STJ.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme os artigos 619 e 620, ambos do Código de Processo Penal.
5. A impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, o que não foi cumprido pelo embargante, que se limitou a repetir as razões do agravo em recurso especial e a alegar genericamente descompasso entre o decidido pelo Tribunal recorrido e a posição do Superior Tribunal de Justiça.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revaloração das premissas fáticas no âmbito do recurso especial, mas exige que a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido demandam solução jurídica diversa, o que não foi feito no caso.
7. O Tribunal de Justiça de origem analisou de forma adequada os elementos de prova para fundamentar a condenação e a dosimetria da pena, sendo inviável o reexame de fatos e provas em razão do óbice da Súmula nº 7, STJ.
8. Não há omissão ou contradição na decisão embargada, que se encontra devidamente fundamentada.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos artigos 619 e 620, ambos do Código de Processo Penal.
2. A impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, não sendo suficiente a mera repetição das razões do agravo em recurso especial ou alegações genéricas.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revaloração das premissas fáticas no âmbito do recurso especial, desde que demonstrado que os fatos descritos no acórdão recorrido demandam solução jurídica diversa.
4. O reexame de fatos e provas é inviável em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula nº 7, STJ.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619 e 620; Súmula nº 7, STJ; Súmula nº 83, STJ.
Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante citada.
Tese
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos artigos 619 e 620, ambos do Código de Processo Penal.
2. A impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, não sendo suficiente a mera repetição das razões do agravo em recurso especial ou alegações genéricas.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revaloração das premissas fáticas no âmbito do recurso especial, desde que demonstrado que os fatos descritos no acórdão recorrido demandam solução jurídica diversa.
4. O reexame de fatos e provas é inviável em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula nº 7, STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.