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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no RHC 193.551

Medidas cautelares diversas da prisão: proibição do exercício da profissão

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PROIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público estadual contra acórdão da Quinta Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que substituiu a medida cautelar de proibição do exercício da medicina por outra diversa, a ser especificada pelo juízo de primeiro grau.

2. O embargante alegou omissão no acórdão quanto à análise dos arts. 5º, inciso XIII, e 196 da Constituição Federal, sustentando que a decisão privilegiou a proporcionalidade temporal das cautelares e o direito ao trabalho sem ponderar o dever estatal de proteção à saúde pública e a prevalência do interesse coletivo. Requereu a integração do acórdão com manifestação expressa sobre os dispositivos constitucionais invocados para fins de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar suposta omissão no acórdão quanto à análise de dispositivos constitucionais não suscitados oportunamente no agravo regimental, visando ao prequestionamento para interposição de recurso extraordinário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão no julgado, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito ou introduzir teses não suscitadas oportunamente.

5. A alegação de omissão quanto aos arts. 5º, inciso XIII, e 196 da Constituição Federal não procede, pois tais dispositivos não foram suscitados no agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual, configurando inovação recursal inadmissível.

6. O acórdão embargado enfrentou de forma adequada e suficiente a questão posta, consignando que as medidas cautelares diversas da prisão devem observar proporcionalidade temporal e necessidade contemporânea, nos termos do art. 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal.

7. A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a criar prequestionamento de matéria constitucional que não foi objeto de debate no acórdão embargado.

8. A decisão embargada realizou ponderação entre liberdade profissional e proteção à saúde pública ao determinar a substituição da medida cautelar, preservando a cautela processual e observando a necessidade de proteção da ordem pública e a vedação de restrições indefinidas ao exercício profissional.

9. A existência de condenação em segundo grau não altera a análise de proporcionalidade temporal da medida cautelar, que obedece a critérios próprios de necessidade e adequação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, arts. 5º, XIII, e 196; CPP, arts. 282, incisos I e II, e 319, inciso VI.

Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 182.184/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.06.2025.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, arts. 5º, XIII, e 196; CPP, arts. 282, incisos I e II, e 319, inciso VI.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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