TSTEDCiv-Ag-EDCiv-AIRR 20698-08.2021.5.04.0017
Omissão: as matérias sobre as quais a Parte Embargante alega ter havido omissão
Relator(a): Mauricio Godinho Delgado
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Notarial e Registral
- Omissão
- As matérias sobre as quais a Parte Embargante alega ter havido omissão
- Sucessão de Empregadores
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. As matérias sobre as quais a Parte Embargante alega ter havido omissão – "nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional" e "cartório extrajudicial – ausência de responsabilidade do Estado em relação ao período em que havia titular do ofício" - foram devidamente analisadas e fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.
Indexação
Sucessão de Empregadores; Negativa de Prestação Jurisdicional