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Jurisprudências

STFRcl 94.602 AgR

Sistemática da repercussão geral: aplicação pelo tribunal de origem

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. ARQUIVAMENTO IMEDIATO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência à reclamação por não ter sido configurada usurpação da competência do STF.

2. A parte agravante insiste na remessa do extraordinário ao STF, dizendo envolvida matéria constitucional com repercussão geral e configurada negativa de prestação jurisdicional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve usurpação de competência do STF na aplicação da sistemática da Repercussão Geral pelo Tribunal de origem, a exigir a remessa do recurso extraordinário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A aplicação da sistemática da Repercussão Geral é da competência do órgão judiciário de origem, nos termos do art. 1.030 do CPC, sem necessidade de remessa do extraordinário ao STF (Rcl 42.193 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 9.9.2020).

5. A fundamentação exigida pelo art. 93, inciso IX, da CF/1988 não requer análise pormenorizada de cada alegação ou prova, bastando que a decisão seja fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme decidido no Tema 339/RG (AI 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010).

6. Não se admite, em sede de reclamação, o reexame do enquadramento de teses de repercussão geral realizado pelos tribunais de origem, salvo em situações de manifesta teratologia, o que não se verifica na espécie.

7. O propósito manifestamente protelatório do recurso justifica a determinação de certificação do trânsito em julgado e arquivamento imediato do processo, independentemente da publicação do acórdão.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno desprovido, com determinação de certificação do trânsito em julgado e arquivamento imediato.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, ante o caráter manifestamente protelatório do recurso, determinou a certificação do trânsito em julgado, com o arquivamento imediato, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.

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