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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.298.953

Tribunal do júri: tráfico de drogas

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tribunal do júri
  • Tráfico de drogas
  • Crime conexo
  • Decisão manifestamente contrária à prova dos autos
  • Cassação do julgamento

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME CONEXO. APLICABILIDADE DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CASSAÇÃO DO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisão em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri.

2. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. A razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.

3. No caso concreto, o agravado é primário e com bons antecedentes. Ademais, segundo a denúncia, foram apreendidos com ele 354 g de cocaína e uma balança de precisão - circunstâncias que, segundo o entendimento do STJ, são insuficientes para presumir que ele integra organização criminosa ou se dedica a atividades delitivas.

4. A negativa do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pelo Tribunal do Júri, sem respaldo em elementos concretos que evidenciem a habitualidade delitiva do acusado ou sua vinculação com organização criminosa, revela-se desconectada das provas constantes nos autos. No caso, não se está diante de mera questão interpretativa, mas sim de decisão arbitrária e carente de suporte fático, hipótese em que a anulação é juridicamente devida.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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