STJEDcl no AgRg no AREsp 2.963.653
Alegação de omissão: rediscussão de matéria
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de omissão
- Rediscussão de matéria
- Rejeição
Ementa
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de omissão. Rediscussão de matéria. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob o fundamento de que o agravante não impugnou de forma específica e substancial os óbices processuais indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. O embargante alega omissão no acórdão embargado, argumentando que não foram identificados os pontos não atacados nem confrontada a argumentação deduzida no agravo regimental. Requer o provimento do recurso e a análise do recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não identificar os pontos não atacados pelo agravante e ao não confrontar a argumentação deduzida no agravo regimental.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, esclarecer contradição ou eliminar ambiguidade no julgado, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já decidida.
5. O acórdão embargado foi claro ao identificar que o agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exige a Súmula 182/STJ, e que não houve análise meritória dos argumentos em razão da ausência de impugnação específica.
IV. Dispositivo e tese
6 . Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida, salvo quando cabíveis os efeitos infringentes, o que não se verifica no caso concreto.
2. A ausência de impugnação específica e substancial de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial enseja o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.512.845/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17.10.2019; STJ, EDcl no AgRg no RHC 135.599/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29.03.2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.141.071/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.06.2025.
Tese
1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida, salvo quando cabíveis os efeitos infringentes, o que não se verifica no caso concreto.
2. A ausência de impugnação específica e substancial de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial enseja o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.