Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.083.561

Writ utilizado como substitutivo de recurso próprio

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Writ utilizado como substitutivo de recurso próprio
  • Ausência de ofensa ao princípio da colegialidade
  • Dosimetria
  • Fundamentação concreta extraída dos autos
  • Bis in idem não configurado

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL PELAS VETORIAIS CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA EXTRAÍDA DOS AUTOS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, a ensejar a concessão da ordem de ofício. No caso, a ordem não foi conhecida, porque inexistente ilegalidade manifesta.

2. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade quando alinhada à jurisprudência desta Corte, sujeitando-se ao controle do órgão colegiado por meio de agravo regimental, nos termos da Súmula n. 568/STJ.

3. A pena-base foi mantida acima do mínimo legal, com fundamentação concreta: culpabilidade acentuada pela posição de gerente do tráfico em facção de alta periculosidade com domínio territorial; circunstâncias do crime negativadas pelo elevado volume de vendas evidenciado por anotações da contabilidade do tráfico, continuidade da atividade criminosa apesar da instalação de UPP; consequências negativadas pelos confrontos sistemáticos com forças de segurança e risco à integridade de agentes e da população.

4. Não se verifica bis in idem na dosimetria da pena. A valoração das circunstâncias do crime, na primeira fase, incidiu sobre o modus operandi e a estrutura da associação; a causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, aplicada na terceira fase, decorreu do emprego de arma de fogo e de processos de intimidação difusa, fatos autônomos e já considerados na exasperação específica.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.