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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.112.954

Óbice processual: ausência de vício

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ.

2. Pretensão de afastar a Súmula 182/STJ mediante alegação de omissão e contradição, para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial e o processamento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado deixou de enfrentar a tese de que referências constitucionais e sumulares seriam mero reforço argumentativo, dispensando a impugnação específica dos fundamentos autônomos da inadmissibilidade; e (ii) saber se há contradição interna entre a consideração de acessoriedade dessas referências e a conclusão de déficit dialético.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se verificando vício interno no acórdão embargado.

5. O acórdão enfrentou expressamente a tese de reforço argumentativo e afirmou a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade para afastar a Súmula 182/STJ.

6. A exigência de dialeticidade recursal deve ser cumprida no agravo do art. 1.042 do CPC, sendo insuficiente a justificativa de acessoriedade para suprir a falta de ataque direto aos fundamentos independentes.

7. Não há contradição interna, pois a conclusão de manutenção do óbice é compatível com a premissa de acessoriedade, que não exonera o dever de impugnação específica.

8. As alegações deduzidas configuram tentativa de rediscutir o óbice processual já decidido, sem enquadramento nas hipóteses legais de aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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