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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.175.105

Óbice da súmula 83/STJ na origem

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

2. Pretensão recursal voltada ao afastamento do óbice aplicado e ao consequente conhecimento do agravo em recurso especial, para viabilizar o processamento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) saber se a incidência da Súmula 83/STJ foi adequadamente impugnada mediante precedentes contemporâneos ou supervenientes e cotejo analítico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253 , I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, aplicada por analogia.

5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e demanda dialeticidade plena, sendo insuficientes alegações genéricas ou restritas ao mérito sem enfrentamento dirigido dos motivos obstativos.

6. Para superar o óbice da Súmula 83/STJ, é indispensável demonstrar, com precedentes contemporâneos ou supervenientes e cotejo analítico, que a orientação jurisprudencial dominante do STJ diverge da adotada no acórdão recorrido, o que não ocorreu.

7. A insurgência reproduz argumentos de mérito e colaciona julgados pretéritos, sem diálogo específico com a jurisprudência atual indicada na decisão de admissibilidade, não infirmando a premissa de consonância que justificou a aplicação da Súmula 83/STJ.

8. O parecer do Ministério Público Federal corrobora a conclusão pela deficiência de impugnação, destacando a falta de precedentes contemporâneos e a inadequação de reabrir matéria probatória na via estreita.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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