STJAgRg no AREsp 2.806.009
Falta de indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes com cotejo analítico
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE APLICADO NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELA SÚMULA 83/STJ QUANTO À REPARAÇÃO MÍNIMA DO DANO. FALTA DE INDICAÇÃO DE JULGADOS CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES COM COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica e atual ao fundamento de conformidade jurisprudencial (Súmula 83/STJ) aplicado na decisão que julgou o agravo em recurso especial atrai a incidência do enunciado n. 182 desta Corte Superior.
2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83/STJ, "caberia ao agravante apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, "demonstrando-se, através de um adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo" (AgInt no AREsp n. 2.217.188/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022); o que não ocorreu na espécie". (AgInt no AREsp n. 2.186.364/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
3. A insistência, no agravo regimental, em reproduzir fundamentos de mérito, sem diálogo direto com o óbice aplicado na decisão que julgou o AREsp, não supre a deficiência dialética.
4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.