STJAgRg no HC 1.019.492
Tráfico de droga s: parcial conhecimento
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de droga s
- Parcial conhecimento
- Alegada "implantação de drogas por corréu"
- Inadequação da via eleita
- Mérito analisado de ofício
- Busca domiciliar
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA S. PARCIAL CONHECIMENTO. ALEGADA "IMPLANTAÇÃO DE DROGAS POR CORRÉU". TESE NÃO SUBMETIDA NA DECISÃO AGRAVADA. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO ANALISADO DE OFÍCIO. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA CIRCUNSTANCIADA E DILIGÊNCIAS PRÉVIAS (CAMPANA E LEVANTAMENTO DE INFORMAÇÕES). FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. TEMA 280/STF. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. COMPETÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSNACIONALIDADE NA CONDENAÇÃO POR "MANTER DROGAS EM DEPÓSITO". REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de ilegalidade flagrante, o que não se verifica na espécie.
2. Parcial conhecimento do agravo regimental. Configura inovação recursal a alegação de "implantação de drogas por corréu" não deduzida nem apreciada na decisão agravada. Precedente: AgRg no HC n. 938.642/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.
3. Busca domiciliar. É válida a busca domiciliar realizada sem mandado quando amparada em denúncia anônima especificada e precedida de diligências preliminares (campana e levantamento de informações), aptas a evidenciar fundadas razões. Nesse sentido: AgRg no HC n. 940.337/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.
4. O Tema 280/STF não autoriza, na via estreita do habeas corpus manejado contra acórdão de revisão criminal, a aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial superveniente. Ainda que superado esse óbice, o caso concreto evidencia justa causa para o ingresso domiciliar. A propósito: AgRg no HC n. 830.391/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 27/8/2025.
5. Afirmada pelas instâncias ordinárias a inexistência de prova de transnacionalidade em relação ao fato pelo qual sobreveio a condenação ("manter drogas em depósito" em território nacional), é inviável o revolvimento do acervo fático-probatório na via do habeas corpus.
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.