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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.790.536

Audiência por videoconferência: retirada do réu da sala virtual

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. RETIRADA DO RÉU DA SALA VIRTUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração nos autos de agravo em recurso especial, em que se alegou a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade e se requereu o conhecimento e provimento do recurso especial.

2. A defesa alegou nulidade do processo em razão da retirada do réu da sala virtual durante os depoimentos da vítima e das testemunhas de acusação, o que teria caracterizado cerceamento de defesa pela impossibilidade de efetiva contradita.

3. O Tribunal de origem entendeu que a retirada do réu durante os depoimentos foi devidamente justificada, com fundamento no art. 217 do Código de Processo Penal, visando preservar a fidedignidade da prova e a dignidade dos depoentes, sem prejuízo à defesa, que teve acesso aos depoimentos e oportunidade de contradita.

4. A decisão agravada também considerou que não houve violação ao princípio da correlação, pois a condenação foi proferida com base na capitulação jurídica dada ao fato na denúncia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a retirada do réu da sala virtual durante os depoimentos da vítima e das testemunhas de acusação, em audiência realizada por videoconferência, caracteriza cerceamento de defesa e nulidade do processo, considerando o disposto no art. 217 do Código de Processo Penal.

6. Outra questão em discussão é saber se houve violação ao princípio da correlação na sentença condenatória.

7. Por fim, discute-se se a condenação do agravante por insuficiência probatória encontra óbice na Súmula nº 7, STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. A retirada do réu da sala virtual durante os depoimentos da vítima e das testemunhas de acusação foi devidamente fundamentada no art. 217 do Código de Processo Penal, visando garantir a fidedignidade da prova e preservar a dignidade e intimidade dos depoentes.

9. Não houve demonstração de prejuízo à defesa, pois o defensor do agravante teve acesso aos depoimentos e oportunidade de contradita, conforme previsto no art. 563 do Código de Processo Penal.

10. O princípio da correlação não foi violado, pois a condenação foi proferida com base na capitulação jurídica dada ao fato na denúncia, sem extrapolar os limites do pedido inicial.

11. A alegação de insuficiência probatória não pode ser revista em sede de recurso especial, pois demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7, STJ.

IV. DISPOSITIVO

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 217, 563, 384; CP, arts. 59, 68.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2492577/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08/08/2024, DJe em 13/08/2024; STJ, AgRg no AREsp 2685197/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/03/2025, DJe de 18/03/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.153.967/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 23/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 8/8/2022.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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