STJAgInt no AREsp 3.076.828
Aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONSIDERADO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4°, DO CPC. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE PARA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER RECURSO. PRECEDENTE RECENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Continua hígido o entendimento proferido pela Segunda Turma do STJ, no AgInt no AREsp 1.905.859/DF, no sentido de que "o prévio recolhimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso posteriormente interposto sem esse pagamento, nos termos do art. 1.021, § 5º, do CPC/2015".
2. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.