STJAgRg no HC 1.036.180
Associação para o tráfico de drogas: absolvição
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Associação para o tráfico de drogas
- Absolvição
- Não demonstração de estabilidade e permanência
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Vislumbrada ilegalidade flagrante, confere-se ao julgador a possibilidade de concessão da ordem de ofício conforme a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal.
2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a tipificação do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é imperiosa a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa.
3. No caso, não foram produzidos elementos que indicassem, com um mínimo de precisão necessária a um édito condenatório, a presença das elementares aptas a justificar a condenação pelo delito associativo, sendo a condenação amparada apenas em presunções e apoiada meramente no concurso de agentes existente para a prática do delito de tráfico de entorpecentes, circunstância que não se revela apta a comprovar o crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.