Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.055.768

Writ substitutivo de recurso próprio: inadequação

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Writ substitutivo de recurso próprio
  • Inadequação
  • Inovação recursal
  • Nulidade do reconhecimento pessoal
  • Matéria não apreciada pelo tribunal de origem
  • Supressão de instância

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 440/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de ilegalidade flagrante, que autoriza a concessão da ordem de ofício. No caso, não se verifica constrangimento ilegal.

3. É inadmissível, em agravo regimental, a inovação recursal consistente na formulação de tese não deduzida no writ e não apreciada na decisão agravada, como o pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado.

3. A alegada nulidade do reconhecimento pessoal não foi submetida ao Tribunal de origem, sendo incabível seu exame direto por esta Corte, sob pena de supressão de instância.

4. O regime inicial fechado foi mantido pelas instâncias ordinárias com fundamentação concreta, diante da gravidade em concreto da conduta (concurso de agentes, emprego de arma de fogo, roubo de carga com elevado prejuízo e posse de porções de "crack"). Inaplicável a Súmula 440/STJ.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.