STJAgRg no HC 981.516
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Quantidade de drogas
- Risco de reiteração delitiva
- Substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva configura medida excepcional, cabível apenas quando comprovada sua real necessidade para garantir a ordem pública, proteger a regularidade da investigação ou assegurar o cumprimento da lei penal, conforme estabelece o art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Caso concreto em que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação válida, para a garantia da ordem pública, em razão da reiteração delitiva e da quantidade de droga apreendida (mais de 100 pedras de crack), além de substancial quantia em dinheiro e aparelhos celulares, circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema no caso e a insuficiência de medidas cautelares menos gravosas.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
"[...] 'Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, 'a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade [...]' [...]".