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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.252.641

Execução de título extrajudicial: transação superveniente

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Transação superveniente
  • Perda de objeto
  • Ausência de interesse recursal superveniente

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE JULGADO (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado recurso especial em ação declaratória de nulidade de julgado (querela nullitatis insanabilis), proposta para reconhecimento de nulidade de citação no processo de execução de título extrajudicial.

2. Fato relevante. No curso da querela nullitatis, foi celebrada transação no processo executivo, homologada por sentença transitada em julgado, com reconhecimento expresso de citação pelo executado e desistência de ações conexas e de recursos.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem indeferiu liminarmente a petição inicial por inadequação da via eleita, reputando a querela nullitatis sucedâneo recursal incabível (CPC, art. 330, III), entendimento mantido pelo órgão colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a transação superveniente, homologada no processo executivo, com reconhecimento de citação e desistência de ações conexas e de recursos, acarreta a perda do objeto da querela nullitatis e a ausência de interesse recursal superveniente.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento expresso de citação pelo executado convalida eventual nulidade anterior relativa à citação; e (ii) saber se subsiste utilidade jurídica no prosseguimento da ação autônoma destinada ao controle de vício transrescisório diante da transação celebrada entre as partes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A transação superveniente, homologada por sentença transitada em julgado, gera incompatibilidade lógica com a manutenção do litígio e acarreta a perda do objeto da demanda, caracterizando ausência de interesse recursal superveniente.

7. O reconhecimento expresso de citação pelo executado convalida eventual nulidade anterior, afastando a utilidade prática da pretensão de reconhecimento de inexistência ou nulidade da citação na execução.

8. A cláusula de desistência de ações conexas e de recursos, pactuada na transação, abrange a demanda em curso e seu objeto, tornando indevido o prosseguimento do recurso especial e do agravo interno.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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