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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.046.389

Indevida supressão de instância: absolvição

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a anulação de condenação criminal por suposta violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, além de insuficiência probatória para a condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, considerando que os atos libidinosos descritos na denúncia teriam ocorrido em local diverso daquele indicado na condenação; e (ii) saber se as novas declarações da vítima e de sua amiga, prestadas em ação de justificação criminal, são suficientes para desconstituir a condenação por insuficiência probatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alegação de nulidade por violação ao princípio da correlação não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo inviável sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.

4. O habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que demandem revolvimento do conjunto fático-probatório, como a pretensão de absolvição por insuficiência probatória ou alteração da classificação típica.

5. Nos delitos contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como depoimentos de testemunhas e declarações do próprio acusado.

6. As novas declarações da vítima e de sua amiga, prestadas quase dez anos após os fatos, não são suficientes para desconstituir a condenação, pois não demonstram vício na prova originária ou erro material no julgamento.

7. A condenação do agravante foi fundamentada em conjunto probatório formado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, incluindo depoimentos da vítima, testemunhas e do próprio acusado, que admitiu relacionamento íntimo com a menor na data dos fatos narrados na denúncia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que demandem revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. Nos delitos contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 3. Novas declarações prestadas após longo período, sem elementos objetivos que demonstrem vício na prova originária ou erro material no julgamento, não são aptas a desconstituir condenação transitada em julgado. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c"; CP, art. 217-A; CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1804625/RO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 05/06/2019; STJ, HC 502.868/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 20/05/2019; STJ, AgRg no AREsp 1784535/AM, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 18/06/2021; STJ, AgRg no REsp 1864590/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 02/06/2021.

Tese

1. O habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que demandem revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. Nos delitos contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 3. Novas declarações prestadas após longo período, sem elementos objetivos que demonstrem vício na prova originária ou erro material no julgamento, não são aptas a desconstituir condenação transitada em julgado. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c"; CP, art. 217-A; CPP, art. 619.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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