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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.231.466

Inexistência de vícios: prequestionamento inviável

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO INVIÁVEL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.

2. O embargante aduz que impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Requer a admissibilidade dos embargos para prequestionar a matéria do recurso especial, corrigir contradições à lei e reconhecer a necessidade de instauração de procedimento disciplinar e a oitiva prévia do apenado antes de alteração de regime.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos na ausência de indicação de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade na decisão embargada, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade na decisão embargada, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.

5. A parte embargante não indicou qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial, o que caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.

6. A mera irresignação com o resultado do julgamento, visando à reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos embargos de declaração.

7. Os embargos de declaração não se prestam à finalidade de prequestionamento, salvo quando há vícios a serem sanados, o que não ocorreu no caso em análise.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade na decisão embargada, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A mera irresignação com o resultado do julgamento não viabiliza a oposição de embargos de declaração. 3. Os embargos de declaração não se prestam à finalidade de prequestionamento, salvo quando há vícios a serem sanados.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Lei de Execuções Penais, arts. 52 e 118, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.415.239/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.067.442/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.016.599/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/2/2022; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.934.666/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024.

Tese

1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade na decisão embargada, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A mera irresignação com o resultado do julgamento não viabiliza a oposição de embargos de declaração. 3. Os embargos de declaração não se prestam à finalidade de prequestionamento, salvo quando há vícios a serem sanados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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