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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.240.507

Busca pessoal: fundada suspeita

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 7 E N. 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, na parte conhecida, deu provimento para redimensionar a pena do recorrente, fixando-a em 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 699 dias-multa.

2. O agravante sustenta que não incide o óbice da Súmula 7 do STJ, alegando violação aos arts. 240, §2º, e 244, ambos do CPP, em razão de busca pessoal realizada sem elementos concretos de flagrante, baseada principalmente na percepção ou tirocínio policial.

3. Requer a superação da Súmula 83 do STJ e a correção de situação de injustiça, com o provimento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem fundadas razões, baseada em atitude suspeita e fuga, configura ilegalidade e se as provas obtidas devem ser consideradas ilícitas.

5. Outra questão é se a decisão de inadmissão do recurso especial, com base na Súmula n. 83 do STJ, foi correta, considerando a alegação de que a jurisprudência do STJ sobre a matéria não seria pacífica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A busca pessoal foi considerada legítima, pois a atitude suspeita em via pública, seguida da fuga ao avistar a polícia, justificaram a medida, consoante precedentes desta Corte Superior.

7. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ foi mantida, pois não foram apresentados precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrassem divergência na jurisprudência sobre a matéria.

8. A pretensão do agravante esbarra na Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento do recurso especial demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.

Tese de julgamento:

1. A busca pessoal é legítima quando baseada em atitude suspeita em via pública, seguida de fuga ao avistar a polícia. 2. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é mantida na ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem divergência na jurisprudência. 3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.223.178/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.06.2023.

Tese

1. A busca pessoal é legítima quando baseada em atitude suspeita em via pública, seguida de fuga ao avistar a polícia. 2. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é mantida na ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem divergência na jurisprudência. 3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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