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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.042.061

Invasão de domicílio: consentimento

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava nulidade decorrente de invasão de domicílio.

2. O agravante foi condenado pelo crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal), com pena de 2 anos e 9 meses de reclusão e 12 dias-multa, em regime inicialmente aberto. O trânsito em julgado ocorreu em 04/09/2025.

3. A defesa sustentou que a condenação baseou-se em prova ilícita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a nulidade das provas obtidas por suposta invasão de domicílio sem consentimento válido; e (ii) analisar a possibilidade de concessão da ordem de habeas corpus para desentranhamento das provas e absolvição do agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal, o que é vedado, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, que atribui competência originária ao Superior Tribunal de Justiça para revisões criminais de seus julgados.

6. Não se constatou flagrante ilegalidade ou teratologia que justificasse a concessão da ordem de habeas corpus, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

7. O acórdão de apelação analisou minuciosamente as alegações da defesa, concluindo pela inexistência de invasão domiciliar, uma vez que o ingresso foi autorizado pela esposa do agravante, sem prova em contrário, e que as circunstâncias fáticas corroboraram a legitimidade da entrada.

8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é via adequada para análise de questões que demandem incursão no acervo fático-probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.

2. É inviável o reconhecimento de nulidade de prova por suposta invasão domiciliar quando restar provado que o ingresso ocorreu por autorização válida de morador, sem prova em contrário.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02/09/2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30/06/2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29/06/2023.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.

2. É inviável o reconhecimento de nulidade de prova por suposta invasão domiciliar quando restar provado que o ingresso ocorreu por autorização válida de morador, sem prova em contrário.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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