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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.051.676

Descumprimento de medidas protetivas de urgência

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Descumprimento de medidas protetivas de urgência
  • Alegação de nulidade de intimação e atipicidade por ausência de dolo
  • Inviabilidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO E ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado pelo crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência no âmbito de violência doméstica, previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.

2. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará reformou a sentença absolutória de primeiro grau, condenando o agravante à pena de 4 meses de detenção em regime aberto, após concluir que o réu possuía ciência das medidas protetivas impostas e agiu deliberadamente ao descumpri-las.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se é possível o reconhecimento de nulidade ou atipicidade na via do habeas corpus quando a instância ordinária atestou a regularidade da intimação e a presença do dolo com base nas provas dos autos.

III. Razões de decidir

4. A instância ordinária concluiu, com base em provas testemunhais e documentais, que o agravante foi devidamente cientificado das medidas protetivas impostas e agiu de forma deliberada ao descumpri-las.

5. A alegação de nulidade da intimação não prospera, pois o Tribunal de Justiça do Estado do Pará consignou expressamente que o réu foi devidamente cientificado da decisão que impôs as medidas de urgência. A análise da regularidade desse ato processual esbarra no óbice da via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória ou revisão do conteúdo fático-probatório.

6. A alegação de atipicidade por ausência de dolo não merece acolhimento, pois o elemento subjetivo do tipo penal foi aferido pela instância ordinária com base nas circunstâncias do caso concreto. A alteração das conclusões das instâncias de mérito sobre a presença do dolo exige incursão aprofundada nos elementos de prova, o que é inviável em sede de habeas corpus.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, art. 24-A;

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 214.947/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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