STJAgRg no HC 1.051.676
Descumprimento de medidas protetivas de urgência
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Descumprimento de medidas protetivas de urgência
- Alegação de nulidade de intimação e atipicidade por ausência de dolo
- Inviabilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO E ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado pelo crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência no âmbito de violência doméstica, previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará reformou a sentença absolutória de primeiro grau, condenando o agravante à pena de 4 meses de detenção em regime aberto, após concluir que o réu possuía ciência das medidas protetivas impostas e agiu deliberadamente ao descumpri-las.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se é possível o reconhecimento de nulidade ou atipicidade na via do habeas corpus quando a instância ordinária atestou a regularidade da intimação e a presença do dolo com base nas provas dos autos.
III. Razões de decidir
4. A instância ordinária concluiu, com base em provas testemunhais e documentais, que o agravante foi devidamente cientificado das medidas protetivas impostas e agiu de forma deliberada ao descumpri-las.
5. A alegação de nulidade da intimação não prospera, pois o Tribunal de Justiça do Estado do Pará consignou expressamente que o réu foi devidamente cientificado da decisão que impôs as medidas de urgência. A análise da regularidade desse ato processual esbarra no óbice da via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória ou revisão do conteúdo fático-probatório.
6. A alegação de atipicidade por ausência de dolo não merece acolhimento, pois o elemento subjetivo do tipo penal foi aferido pela instância ordinária com base nas circunstâncias do caso concreto. A alteração das conclusões das instâncias de mérito sobre a presença do dolo exige incursão aprofundada nos elementos de prova, o que é inviável em sede de habeas corpus.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, art. 24-A;
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 214.947/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.