STJAgRg no HC 1.111.656
Organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro
- Sucedâneo de revisão criminal
- Dosimetria
- Emprego de "laranjas"
- Agravante da dissimulação
- Majorante da interestadualidade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. HABEAS CORPUS CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. ART. 647-A DO CPP. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. EMPREGO DE "LARANJAS". AGRAVANTE DA DISSIMULAÇÃO. MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão transitado em julgado que condenou o paciente pelos crimes do art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 e do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, com absolvição das imputações de lavagem de dinheiro e do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
2. A decisão agravada reputou o writ sucedâneo de revisão criminal e, em análise perfunctória, afastou ilegalidade flagrante na dosimetria, assentando: (i) exasperação da pena-base pela natureza e quantidade da cocaína; (ii) distinção entre a estrutura da organização criminosa e o emprego de dissimulação na execução do tráfico; e (iii) fração de 1/3 para a majorante da interestadualidade.
3. O Agravante sustenta que o art. 647-A do CPP autoriza concessão de habeas corpus de ofício diante de flagrante ilegalidade; alega contradição no acréscimo de 1/6 na primeira fase do tráfico pelo "emprego de laranjas", violação à individualização da pena por suposta transposição de liderança de corréu, bis in idem pela aplicação da agravante de dissimulação (art. 61, II, c, do CP) e excesso na fração de 1/3 da majorante do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006; requer o conhecimento do writ ou a concessão de ofício para redimensionar a pena.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal contra acórdão transitado em julgado e se o art. 647-A do CPP afasta o óbice processual; (ii) saber se houve ilegalidade na exasperação da pena-base do crime de tráfico pelo "emprego de laranjas"; (iii) saber se há bis in idem e inaplicabilidade da agravante de dissimulação (art. 61, II, c, do CP) em razão da valoração das circunstâncias do crime de organização criminosa; e (iv) saber se a fração de 1/3 aplicada à majorante da interestadualidade (art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006) carece de fundamentação concreta apta a superar o mínimo legal.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio nem como via de revisão criminal, não admitindo exame aprofundado do conjunto probatório; o art. 647-A do CPP não elimina o óbice processual, apenas autoriza concessão de ofício em hipóteses excepcionais de coação ilegal manifesta, inexistente no caso.
6. A exasperação da pena-base pelo "emprego de laranjas" decorre do modus operandi voltado a deslocar o risco da atividade e blindar a execução do tráfico com propriedades formais em nome de terceiros, reforçando a reprovabilidade concreta sem confundir-se com elementos do tipo ou com agravante pessoal de liderança; preservada a individualização, com cálculo sobre o mínimo legal.
7. Não há bis in idem: a agravante de dissimulação (art. 61, II, c, do CP) incide autonomamente na segunda fase do crime de tráfico, fundada no modo de execução que oculta o entorpecente entre cargas lícitas, elevando a periculosidade e dificultando a repressão estatal, distinta da valoração das circunstâncias do crime de organização criminosa.
8. A fração de 1/3 da majorante da interestadualidade (art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006) foi motivada por elementos concretos do itinerário e da execução (comboio entre Mato Grosso do Sul e São Paulo, logística organizada, compartimentos preparados e complexidade da empreitada), justificando patamar superior ao mínimo legal.
9. Inexistente ilegalidade manifesta apta a autorizar concessão de ofício; mantêm-se hígidos os fundamentos das instâncias ordinárias e da decisão monocrática, aderentes aos parâmetros jurisprudenciais em tema de pena-base, agravantes e causas de aumento.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.