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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.052.648

Prisão preventiva: decretação de ofício

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. ILEGALIDADE. AGRAVO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando o enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em writ originário.

2. Paciente preso em flagrante pelo suposto cometimento de furto qualificado. Em audiência de custódia, o Ministério Público manifestou-se pela concessão de liberdade provisória condicionada à imposição de medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal, reconhecendo a desnecessidade de prisão preventiva. Contudo, o juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decretação de prisão preventiva de ofício pelo juízo de primeiro grau, em contrariedade à manifestação do Ministério Público pela aplicação de medidas cautelares alternativas, configura flagrante ilegalidade apta a afastar a aplicação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência admite exceções à aplicação do enunciado 691 da Súmula do STF em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que configure constrangimento ilegal evidente.

5. Nos termos dos arts. 311 e 282, § 4º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, é vedada a decretação de prisão preventiva de ofício pelo juiz, em respeito ao sistema acusatório.

6. A decretação de prisão preventiva de ofício, quando o Ministério Público requer medidas cautelares diversas, viola o sistema acusatório, compromete a imparcialidade do julgador e rompe a paridade de armas.

7. A ilegalidade da decisão é manifesta e estrutural, justificando o afastamento da Súmula 691 do STF para evitar a chancela de violações graves aos direitos fundamentais do paciente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para afastar o óbice da Súmula 691 do STF e determinar o prosseguimento do habeas corpus. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente e substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, a serem especificadas pelo juízo de primeiro grau.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva não pode ser decretada de ofício pelo juiz, devendo respeitar a provocação do Ministério Público ou da autoridade policial. 2. A imposição de medida mais gravosa do que a postulada pelo Ministério Público viola o sistema acusatório e a imparcialidade judicial.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 4º, 311 e 319.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 699.150/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15.02.2022; STJ, REsp n. 2.161.880/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Rel. p/ Acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.06.2025, DJEN 02.07.2025.

Tese

1. A prisão preventiva não pode ser decretada de ofício pelo juiz, devendo respeitar a provocação do Ministério Público ou da autoridade policial. 2. A imposição de medida mais gravosa do que a postulada pelo Ministério Público viola o sistema acusatório e a imparcialidade judicial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental e conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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