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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.023.757

Buscas pessoal e veicular: fundada suspeita

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Buscas pessoal e veicular. Fundada suspeita. EXISTÊNCIA. Validade das provas. AGRAVO REGIMENTAL desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ.

2. A defesa sustenta a nulidade das buscas pessoal e veicular realizadas, alegando que foram baseadaa em denúncia anônima e sem fundadas suspeitas, conforme reconhecido pela sentença absolutória, sendo nulas as provas decorrentes das medidas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal e veicular realizadas com base em denúncias anônimas especificadas e fundada suspeita são válidas e se as provas obtidas podem ser consideradas lícitas.

III. Razões de decidir

4. As buscas pessoal e veicular foram realizadas com base em fundada suspeita, conforme previsto no art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, sendo corroborada por denúncias anônimas especificadas e relatos de policiais militares.

5. Os elementos concretos e idôneos apresentados no acórdão de origem, como a indicação do agente, a descrição específica do veículo utilizado na prática delitiva e do modus operandi do agravante, bem como a situação fática observada pelos policiais anteriormente à abordagem, justificaram as medidas e afastam a alegação de nulidade.

6. A alteração da dinâmica dos fatos e da conclusão do Tribunal estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A busca pessoal e veicular realizada com base em fundada suspeita, conforme previsto no art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, é válida e as provas obtidas são lícitas.

2. Denúncias anônimas especificadas e relatos de policiais militares sobre o contexto anterior à abordagem podem constituir elementos concretos e idôneos para justificar a fundada suspeita necessária à realização de busca pessoal e veicular.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.010.906/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.928.794/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; STJ, AgRg no RHC n. 184.395/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.

Tese

1. A busca pessoal e veicular realizada com base em fundada suspeita, conforme previsto no art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, é válida e as provas obtidas são lícitas.

2. Denúncias anônimas especificadas e relatos de policiais militares sobre o contexto anterior à abordagem podem constituir elementos concretos e idôneos para justificar a fundada suspeita necessária à realização de busca pessoal e veicular.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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