STJAgRg no HC 1.046.440
Ausência de flagrante ilegalidade: prisão preventiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de flagrante ilegalidade
- Prisão preventiva
- Roubo majorado na forma tentada e associação criminosa armada
- Garantia da ordem pública
- Gravidade concreta e modus operandi
- Reincidência
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO NA FORMA TENTADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. REINCIDÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio. A ordem somente é cabível, excepcionalmente, quando demonstrada flagrante ilegalidade, hipótese não verificada.
2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos extraídos dos autos, evidenciando necessidade da medida para garantia da ordem pública: associação criminosa armada voltada a roubos de carga; tentativa de subtração de caminhão mediante grave ameaça com arma de fogo; planejamento prévio com divisão de tarefas; ordem para desligamento do rastreamento do veículo; fuga após acionamento de alarme; registros em aparelho celular; e reincidência do agravante. Ausência de constrangimento ilegal.
3. A inadequação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP foi reconhecida diante do risco concreto de reiteração delitiva e da elevada reprovabilidade do modus operandi, não sendo suficientes medidas menos gravosas para acautelar a ordem pública.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.