STJAgRg no HC 997.710
Prisão preventiva: organização criminosa
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Organização criminosa
- Lavagem de dinheiro
- Garantia da ordem pública
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro, previstos nos arts. 2º, caput, § 2º e § 4º, II, da Lei nº 12.850/2013, e art. 1º, caput, § 1º, II, e § 4º, da Lei nº 9.613/1998, por diversas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal.
2. Fato relevante. O agravante, policial civil de alta patente, é acusado de atuar como membro infiltrado da organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), praticando crimes como corrupção passiva, lavagem de dinheiro e vazamento de informações privilegiadas, além de ocultar bens e valores provenientes de infrações penais.
3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem fundamentaram a necessidade da prisão preventiva com base na gravidade concreta das condutas, na periculosidade do agente e na necessidade de garantir a ordem pública, destacando o risco de reiteração delitiva e interferência na instrução criminal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há requisitos legais para sua manutenção, considerando a gravidade concreta das condutas e a necessidade de garantir a ordem pública.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta das condutas do agravante, evidenciada por sua atuação como membro infiltrado do PCC, praticando crimes graves e utilizando sua posição como policial civil para beneficiar a organização criminosa.
6. A necessidade de garantir a ordem pública e evitar a perpetuação das atividades criminosas justifica a medida extrema, especialmente diante do risco de reiteração delitiva e interferência na instrução criminal.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente, dado o acesso do agravante a outros denunciados, testemunhas e agentes estatais, o que poderia comprometer a produção de provas.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a gravidade concreta das condutas e o risco de reiteração delitiva são fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública, quando evidenciada a gravidade concreta das condutas e o risco de reiteração delitiva.
2. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente quando há risco de interferência na instrução criminal e perpetuação das atividades criminosas.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/2013, arts. 2º, caput, § 2º e § 4º, II; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, caput, § 1º, II, § 4º; CPP, art. 282, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 728.450/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18.08.2022; STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.04.2024; STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 27.04.2023.
Tese
1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública, quando evidenciada a gravidade concreta das condutas e o risco de reiteração delitiva.
2. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente quando há risco de interferência na instrução criminal e perpetuação das atividades criminosas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.