STJEDcl no AgRg no RHC 222.733
"operação tedesco": tráfico transnacional de drogas
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- "operação tedesco"
- Tráfico transnacional de drogas
- Busca e apreensão domiciliar e bloqueio de bens
- Inexistência de vícios do art. 619 do CPP
- Pretensão de rediscussão da matéria
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO TEDESCO". TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR E BLOQUEIO DE BENS. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE DIÁLOGOS E DE OMISSÃO QUANTO A PARECER PERICIAL E FATO SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão da decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. A alegada contradição quanto à existência de diálogos não se configura como vício interno do acórdão, mas traduz inconformismo com as premissas fáticas adotadas, cuja revisão demandaria revaloração probatória, providência incompatível com a via eleita.
3. Não há omissão relevante quanto ao parecer técnico pericial, porque a decisão embargada apreciou, de modo suficiente, o conjunto de indícios e registrou a inviabilidade de exame verticalizado de provas na via estreita do habeas corpus.
4. O fato superveniente relativo ao encerramento de inquérito por lavagem de dinheiro sem imputação ao embargante não evidencia omissão específica e não autoriza, por si, a modificação do resultado do julgamento por meio de embargos de declaração, devendo eventual revisão observar os requisitos próprios perante o juízo competente.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.