TSTAIRR 0010254-22.2022.5.03.0141
Supressão de instância: prejudicado o exame da transcendência
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Direito Imobiliário
- Supressão de instância
- Prejudicado o exame da transcendência
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROCESSO E PROCEDIMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO ANTES DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional concluiu que o recurso foi interposto de forma prematura, pois a insurgência contra a penhora deveria ter sido apresentada inicialmente por meio de embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT, sendo o agravo de petição cabível apenas após a apreciação desses embargos, conforme art. 897, “a”, da CLT. A pretensão da parte recorrente de ver apreciada diretamente a matéria pelo Tribunal implicaria supressão de instância, além de se tratar de discussão fundada na interpretação de normas infraconstitucionais, de modo que eventual violação constitucional seria meramente reflexa. Ademias, não prospera a alegação de impenhorabilidade do imóvel, excesso de penhora ou afronta ao princípio da menor onerosidade. A análise dessas teses demandaria o exame de aspectos fático-probatórios e das circunstâncias concretas da execução, como o valor do bem constrito e a existência de outros bens passíveis de penhora. Trata-se, portanto, de matéria que não pode ser revista em sede de recurso de revista, sobretudo em fase de execução, na qual se exige demonstração de ofensa direta e literal à Constituição Federal. Agravo não provido. IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL INDICADO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Considerando tratar-se de processo em fase de execução, o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. Dessa forma, inócuas a invocação de legislação infraconstitucional e a transcrição de arestos para o confronto de teses. In casu, o recurso de revista encontra-se desfundamentado à luz do art. 896, § 2º, da CLT, na medida em que o recorrente não apontou ofensa à Constituição Federal. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa o objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento, quanto a ambos os temas impugnados. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator