STJAgRg no AREsp 2.958.118
Tribunal do júri: decisão manifestamente contrária à prova dos autos
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tribunal do júri
- Decisão manifestamente contrária à prova dos autos
- Possibilidade de novo julgamento
- Ausência de violação da soberania dos veredictos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. A parte agravante sustenta que a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade e que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro invadiu a competência do Tribunal do Júri ao valorar indevidamente as provas, contrariando o princípio da soberania dos veredictos.
3. O agravante argumenta que a decisão dos jurados, ao desclassificar a conduta de tentativa de homicídio para lesão corporal gravíssima, foi fundamentada em elementos probatórios suficientes, como a alegada desistência voluntária do recorrente.
4. O Tribunal de origem anulou a decisão do Conselho de Sentença por entender que foi contrária à prova dos autos, especialmente porque as evidências demonstram que o réu agiu com "animus necandi" e não "animus laedendi", tendo efetuado três disparos contra a vítima.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal do Júri, considerada manifestamente contrária à prova dos autos, deve ser anulada e submetida a novo julgamento, sem violar o princípio da soberania dos veredictos.
III. Razões de decidir
6. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade quando fundamentada em jurisprudência dominante do STJ, com possibilidade de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.
7. Segundo a jurisprudência do STJ, não viola a soberania dos veredictos a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença manifestamente contrária à prova dos autos, ainda que por clemência.
8. Desconstituir o julgado, buscando o restabelecimento da desclassificação para a lesão corporal, não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, ante o óbice Sumular n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão do Tribunal do Júri manifestamente contrária à prova dos autos pode ser anulada uma vez.
2. Não há violação ao princípio da colegialidade quando a decisão é fundamentada em jurisprudência dominante do STJ, com possibilidade de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 483, III e § 2º; 490, caput; 564, parágrafo único; 593, III, d; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c; art. 5º, XLIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.004.103/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.008.270/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.747.256/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.
Tese
1. A decisão do Tribunal do Júri manifestamente contrária à prova dos autos pode ser anulada uma vez.
2. Não há violação ao princípio da colegialidade quando a decisão é fundamentada em jurisprudência dominante do STJ, com possibilidade de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.