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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.013.748

Inserção de dados falsos em sistema de informações

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Inserção de dados falsos em sistema de informações
  • Denunciação caluniosa
  • Ausência de apreciação das teses pelo tribunal de origem
  • Supressão de instância

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. inserção de dados falsos em sistema de informações. denunciação caluniosa. ausência de apreciação das teses pelo tribunal de origem. supressão de instância. agravo regimental IMprovimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando as teses suscitadas não foram previamente examinadas pela instância de origem, sob pena de supressão de instância.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não comporta conhecimento quando as teses não foram previamente examinadas pela instância de origem, evitando supressão de instância.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de teses de insuficiência probatória ou desclassificação de delitos, devido à necessidade de incursão no acervo fático-probatório.

IV. Dispositivo e tese

5 . Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não comporta conhecimento quando as teses suscitadas não foram previamente examinadas pela instância de origem. 2. O habeas corpus não é a via adequada para análise de teses de insuficiência probatória ou desclassificação de delitos."

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 171, 313-A, 339.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 982.024/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 28/3/2025 .

Tese

"1. O habeas corpus não comporta conhecimento quando as teses suscitadas não foram previamente examinadas pela instância de origem. 2. O habeas corpus não é a via adequada para análise de teses de insuficiência probatória ou desclassificação de delitos."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).

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