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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.246.664

Princípio da dialeticidade: impugnação específica

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL EM EXECUÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por incidência das Súmulas n. 280/STF e 83/STJ, em recurso originariamente manejado em agravo em execução contra decisão que indeferiu pedido de autorização de visita de irmãos menores ao agravante em estabelecimento prisional.

2. A defesa requer a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo colegiado, para que o recurso especial seja conhecido e provido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos autônomos utilizados na decisão monocrática que não conheceu do recurso especial (incidência das Súmulas n. 280/STF e 83/STJ), em observância ao princípio da dialeticidade, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que o agravante impugne de forma específica e fundamentada todos os fundamentos autônomos que embasam a decisão agravada, incumbindo-lhe o ônus de infirmá-los ponto a ponto, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.

5. No caso, as razões do agravo regimental concentram-se em afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ, sem, contudo, atacar o fundamento relativo à aplicação da Súmula n. 280/STF, limitando-se a reiterar os argumentos do recurso especial, sem demonstrar, de maneira dialética, como superariam todos os óbices sumulares apontados na decisão agravada.

6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de um dos fundamentos suficientes para manter a inadmissão do recurso especial configura manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade e atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A falta de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos autônomos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade e enseja a incidência da Súmula n. 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental.

2. Incumbe ao agravante o ônus de infirmar, ponto a ponto, os fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial, não sendo suficiente a mera reiteração das razões do recurso anteriormente interposto.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 41, X; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 280/STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.733.299/SP, Quinta Turma, j. 10.06.2025, DJEN 18.06.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.777.324/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.087.876/MG, Quinta Turma, DJe 16.09.2022.

Tese

1. A falta de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos autônomos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade e enseja a incidência da Súmula n. 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental.

2. Incumbe ao agravante o ônus de infirmar, ponto a ponto, os fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial, não sendo suficiente a mera reiteração das razões do recurso anteriormente interposto.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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