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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RRAg 419-11.2017.5.10.0005

Reclamado: banco do brasil s.a

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMADO. BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ANUÊNIOS. INSTITUIÇÃO POR NORMA INTERNA E PREVISÃO POSTERIOR EM NORMAS COLETIVAS. PARCELA QUE DEIXOU DE SER PAGA APÓS A VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE 1998/1999 POR FALTA DE PREVISÃO NOS AJUSTES COLETIVOS POSTERIORES. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. PRETENSÃO DE PRONUNCIAMENTO QUANTO À APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 – A Sexta Turma deu provimento parcial ao agravo interno do reclamado Banco do Brasil, somente para reconhecer a transcendência da matéria e acrescer fundamentos. 2 – Nos embargos de declaração, a parte alega omissão no julgado em relação ao direito aos anuênios, no tocante à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal para o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Afirma a validade da alteração jurídica da verba por meio de livre negociação coletiva, em razão do reconhecimento da possibilidade de limitação, restrição e afastamento de direito que não seja absolutamente indisponível. 3 – No acórdão embargado, assinalou-se de modo expresso que o acórdão do TRT, ao deferir o pedido postulado, nem sequer havia adotado tese " quanto a validade ou não da norma coletiva, limitando-se a afirmar que a norma coletiva não dispõe sobre o direito em debate, de modo que o caso, repita-se, não se amolda ao discutido no Tema 1046 ". 4 – Ainda, anotou-se que " o cerne do debate está em aferir se o direito aos anuênios já havia se incorporado ao contrato de trabalho do Reclamante, de modo que a parcela deveria continuar a ser paga, mesmo após o ano de 1999, período em que as ACTs deixaram de dispor acerca da parcela ". Nesse sentido, registrou-se que " a matéria se resolve com o entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, no sentido de que, para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo ". 5 – Com efeito, concluiu-se que " o Reclamante tem direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88) ao anuênio previsto contratualmente antes do advento da norma coletiva e, portanto, o não pagamento implicou o descumprimento do pactuado, razão pela qual não merece reforma o acórdão do TRT ", à luz da premissa de que " não houve previsão expressa em norma coletiva de exclusão do direito. As normas coletivas seguintes deixaram prever a verba que, entretanto, repita-se, havia sido instituída por norma interna anterior ". 6 – A finalidade dos embargos de declaração é sanar vícios porventura existentes na decisão, com o objetivo de aprimorar o julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. 7 – Desse modo, é nítida a intenção da parte embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida no acórdão embargado. Porém, tal pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. 8 – Embargos de declaração que se rejeitam.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.

Indexação

Correção Monetária; Prescrição e Decadência; Assistência Judiciária Gratuita; Recurso; Honorários Advocatícios; Reflexos; Outros Adicionais

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