STJHC 1.018.563
Busca domiciliar: fundadas razões
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca domiciliar
- Fundadas razões
- Absolvição
- Elementos probatórios suficientes
- Pretensão de dilação probatória descabida
- Depoimento de policiais válidos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. ABSOLVIÇÃO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. PRETENSÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA DESCABIDA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS VÁLIDOS. DOSIMETRIA. MINORANTE AFASTADA DEVIDAMENTE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO.
1. A busca domiciliar foi considerada válida, pois os policiais agiram movidos por fundadas razões para o ingresso no imóvel, com base em informações concretas e na confissão do paciente sobre a posse de arma de fogo, em conformidade com o entendimento do STF no Tema 280.
2. A ausência de gravação integral da operação policial não invalida a busca domiciliar, pois o registro do consentimento do morador é exigido quando este é o fundamento do ingresso no imóvel, o que não se aplica ao caso.
3. A condenação foi fundamentada em provas suficientes, incluindo depoimentos de policiais, que são considerados idôneos para motivar a condenação, desde que não haja dúvida sobre sua credibilidade, como no caso dos autos.
4. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada com base em elementos que indicam a dedicação do paciente a atividades criminosas.
5. Não foi constatado excesso de prazo na prisão preventiva, considerando a tramitação regular do processo e a ausência de atraso injustificado ou desídia das partes.
6. Ordem denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.