TSTAg-AIRR 1000467-10.2024.5.02.0302
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: requisito do artigo 896, § 1º-a, inciso i, da CLT
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Requisito do artigo 896, § 1º-a, inciso i, da CLT
- Não observância
- Transcrição incompleta
- Inviabilidade
- Turnos ininterruptos de revezamento
Ementa
AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO - INVIABILIDADE. A transcrição nas razões de recurso de revista de trechos incompletos da fundamentação, cujo teor não contempla aspectos essenciais à exata compreensão dos fundamentos adotados pelo Colegiado, desatende o requisito formal referido no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno não provido. AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – JORNADA DE OITO HORAS – PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS – ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL – NORMA COLETIVA. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a validade de norma coletiva que elastece a jornada dos trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para oito horas diárias, quando há prestação habitual de horas extras. No caso, o Colegiado considerou válida a norma coletiva que elasteceu a jornada em regime de turnos ininterruptos de revezamento para oito horas diárias, com prestação habitual de horas extras. O acórdão regional, portanto, encontra-se em consonância com a tese firmada pelo STF no RE nº 1.476.596, no sentido de que a prática habitual de horas extras não configura fator relevante para afastar a aplicação do Tema 1046 e não invalida a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. Precedentes. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora