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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.123.404

Execução penal: saída temporária

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. VISITA PERIÓDICA AO LAR. INCOMPATIBILIDADE COM OS OBJETIVOS DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental em habeas corpus interposto pela defesa contra decisão que denegou a ordem voltada à concessão do benefício de saída temporária na modalidade de Visita Periódica ao Lar (VPL).

2. Apenado em cumprimento de pena no regime semiaberto teve o pedido de VPL indeferido pelo Juízo da Execução, com fundamento na incompatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a progressão ao regime semiaberto e o registro de bom comportamento, por si, autorizam a concessão da saída temporária na modalidade de Visita Periódica ao Lar; e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível reexaminar a conclusão das instâncias ordinárias quanto ao não atendimento do requisito subjetivo e à incompatibilidade do benefício com os objetivos da pena, por demandar análise fático-probatória.

III. Razões de decidir

5. A saída temporária exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 123 da Lei de Execução Penal (comportamento adequado, cumprimento mínimo de fração da pena e compatibilidade do benefício com os objetivos da pena).

6. A progressão ao regime semiaberto não acarreta, automaticamente, o deferimento de saídas extramuros; a proximidade temporal da progressão e o curto lapso de cumprimento no novo regime justificam, motivadamente, a negativa da VPL para resguardar a avaliação segura da compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

7. As saídas extramuros não constituem direito absoluto e demandam juízo concreto sobre as condições do sentenciado, podendo ser indeferidas por ausência de demonstração do requisito subjetivo e da compatibilidade com os fins da pena.

8. É inviável, em habeas corpus, desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento de requisito subjetivo da saída temporária e a incompatibilidade do benefício com os objetivos da pena, por exigir reexame fático-probatório, incompatível com a via eleita.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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