STJAgRg no AREsp 3.034.239
Tribunal do júri: suposta nulidade de citação por edital
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tribunal do júri
- Suposta nulidade de citação por edital
- Preclusão
- Suspensão do prazo prescricional (art. 366 do CPP)
- Dosimetria
- Atenuantes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SUPOSTA NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. PRECLUSÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 366 DO CPP). DOSIMETRIA. ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL (SÚMULA 231/STJ). AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e negou provimento a recurso especial, em ação penal submetida ao Tribunal do Júri.
2. Delimitação do objeto. Reconhecimento de ausência de impugnação específica, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, quanto a capítulos da decisão agravada, com conhecimento apenas das questões relativas: (i) à alegada nulidade da citação por edital; e (ii) à incidência da Súmula 231/STJ na dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a nulidade da citação por edital, ocorrida em momento anterior à pronúncia, pode ser arguida após a condenação pelo Tribunal do Júri, ou se está preclusa; (ii) saber se, mantida a validade da citação por edital, o art. 366 do CPP suspende o processo e o prazo prescricional, impedindo o reconhecimento da prescrição, considerados os marcos interruptivos do art. 117 do CP; e (iii) saber se as circunstâncias atenuantes podem reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, diante da Súmula 231/STJ e do Tema 158 do STF.
4. Há questão de admissibilidade: saber se a ausência de impugnação específica autoriza o não conhecimento de capítulos do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravante não impugna especificamente parte dos fundamentos da decisão agravada; a repetição genérica de dispositivos legais não supre o requisito do art. 1.021, § 1º, do CPC, impondo o não conhecimento parcial do agravo regimental.
6. Nulidades verificadas na primeira fase do procedimento do júri devem ser arguidas nas alegações finais, antes da pronúncia, sob pena de preclusão (CPP, art. 571, I); a apelação do júri não se presta a veicular nulidades anteriores à pronúncia (CPP, art. 593, III, "a"). No caso, mesmo com defesa constituída à época da pronúncia, o vício não foi suscitado no momento oportuno. A mesma advogada já representava o réu, e interpôs recurso em sentido estrito na fase da pronúncia sem apontar o suposto vício que somente agora, após a condenação, suscitou tardiamente.
7. Mantida a validade da citação por edital, o processo e o prazo prescricional permaneceram suspensos (CPP, art. 366), devendo-se computar apenas os períodos de efetiva tramitação; considerando os marcos interruptivos do art. 117, I e II, do CP, não se configurou prescrição.
8. As circunstâncias atenuantes não autorizam a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, conforme a Súmula 231/STJ e o precedente vinculante do STF no Tema 158; a Terceira Seção reafirmou a validade do verbete sumular.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento (CPC, art. 1.021, § 1º).
2. Nulidades anteriores à pronúncia não são cognoscíveis em apelação do júri (CPP, art. 593, III, "a").
3. As circunstâncias atenuantes não podem reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, conforme a Súmula 231/STJ e o Tema 158 do STF.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, arts. 571, I; 593, III, "a"; 563; 366; CP, arts. 117, I e II; 68; Súmula 231/STJ; Súmula 523/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 975.934/ES, Sexta Turma, j. 04.06.2025; STJ, AgRg no HC 877.588/PE, Quinta Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgRg no REsp 2.148.307/PA, Sexta Turma, j. 09.09.2024; STJ, REsp 2.057.181/SE (Terceira Seção), j. 14.08.2024; STF, RE 597.270 (Tema 158), Plenário
Tese
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento (CPC, art. 1.021, § 1º).
2. Nulidades anteriores à pronúncia não são cognoscíveis em apelação do júri (CPP, art. 593, III, "a").
3. As circunstâncias atenuantes não podem reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, conforme a Súmula 231/STJ e o Tema 158 do STF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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