STJAgRg no AgRg no HC 1.033.065
Prisão preventiva: busca domiciliar sem mandado judicial
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Busca domiciliar sem mandado judicial
- Fundadas razões
- Garantia da ordem pública
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Busca domiciliar sem mandado judicial. Fundadas razões. Garantia da ordem pública. Agravo regimental DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, em que se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), após ingresso policial em sua residência sem mandado judicial, onde foram apreendidos 844 gramas de maconha, 135 gramas de crack e 765 gramas de cocaína.
3. As decisões anteriores. O habeas corpus foi inicialmente não conhecido por ausência de peça essencial, sendo posteriormente analisado e denegado no mérito, com fundamento na legalidade da busca domiciliar e na necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ingresso policial em domicílio sem mandado judicial foi realizado em conformidade com o art. 5º, XI, da Constituição Federal e o Tema 280 da Repercussão Geral do STF; e (ii) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
5. O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial foi considerado válido, pois havia fundadas razões para a busca domiciliar, evidenciadas pela atitude suspeita do agravante ao avistar a viatura policial e pela apreensão de significativa quantidade de drogas no imóvel.
6. A busca domiciliar sem mandado judicial está amparada pelo entendimento do STF no Tema 280 da Repercussão Geral, que admite a entrada em domicílio quando há fundadas razões devidamente justificadas a posteriori, indicando situação de flagrante delito.
7. A prisão preventiva foi considerada necessária para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e da expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos.
8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos da custódia cautelar.
9. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial é válido quando há fundadas razões devidamente justificadas a posteriori, indicando situação de flagrante delito.
2. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e a quantidade e diversidade de drogas apreendidas.
3. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos da custódia cautelar.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 10.05.2016; STJ, AgRg no HC 896.195/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 19.06.2024; STJ, AgRg no RHC 216.437/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 08.09.2025.
Tese
1. O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial é válido quando há fundadas razões devidamente justificadas a posteriori, indicando situação de flagrante delito.
2. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e a quantidade e diversidade de drogas apreendidas.
3. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos da custódia cautelar.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.