STJAgRg no AREsp 3.201.577
Tráfico de drogas: dano qualificado e desobediência
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dano qualificado e desobediência
- Absolvição
- Óbice da súmula n. 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DANO QUALIFICADO E DESOBEDIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ.
2. Fato relevante. A parte agravante sustenta ter impugnado o óbice da Súmula 7/STJ e requer reconsideração da decisão ou submissão ao colegiado, pugnando pelo provimento do agravo.
3. As decisões anteriores. Mantida a decisão agravada e submetido o feito à Turma competente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, integral e pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial o óbice da Súmula 7/STJ, a permitir o seu conhecimento.
5. A questão em discussão consiste em saber se as teses defensivas demandam reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado na via especial pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A parte agravante não apresentou argumentos novos nem impugnou adequadamente o óbice da Súmula 7/STJ; para afastá-lo, é imprescindível demonstrar, de modo fundamentado, que a alteração do entendimento, para absolvição, pode ocorrer sem reexame de fatos e provas, não bastando alegação genérica de revaloração do conjunto probatório.
7. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o agravo em recurso especial deve impugnar específica e integralmente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento, incidindo por analogia a Súmula 182/STJ.
8. Ausente impugnação específica e inviável o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, mantém-se a decisão monocrática e nega-se provimento ao agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O afastamento do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração fundamentada de que a modificação do entendimento prescinde do reexame de fatos e provas. 2. É inviável, em recurso especial, a análise de teses que demandem reexame do acervo fático-probatório.
3. O agravo em recurso especial deve impugnar específica, integral e pormenorizadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento, conforme o art. 932, III, do CPC, e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182
Tese
1. O afastamento do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração fundamentada de que a modificação do entendimento prescinde do reexame de fatos e provas. 2. É inviável, em recurso especial, a análise de teses que demandem reexame do acervo fático-probatório.
3. O agravo em recurso especial deve impugnar específica, integral e pormenorizadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento, conforme o art. 932, III, do CPC, e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.