STJAgRg no HC 1.043.066
Tribunal do júri: soberania dos veredictos
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tribunal do júri
- Soberania dos veredictos
- Revolvimento fático-probatório
- Dosimetria
- Culpabilidade
- Bis in idem
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus e não concedeu ordem de ofício, em que se postula a anulação do julgamento do Tribunal do Júri por condenação pelo delito de tortura por ser manifestamente contrária à prova dos autos e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base dos crimes de homicídio qualificado e de tortura.
2. As instâncias ordinárias afirmaram suporte probatório idôneo para a condenação por tortura, em consonância com uma das versões extraídas do conjunto probatório, e mantiveram a dosimetria da pena, com controle jurisdicional em segundo grau que afastou a circunstância judicial da personalidade e reduziu a pena definitiva. Liminar anteriormente indeferida. Trânsito em julgado certificado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há teratologia ou flagrante ilegalidade, aferível de plano, que autorize, na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental: (i) anular o julgamento do Tribunal do Júri por suposta decisão manifestamente contrária à evidência dos autos; e (ii) revisar a dosimetria, notadamente a negativação da culpabilidade nos delitos de homicídio qualificado e de tortura, à luz do art. 59 do Código Penal, bem como reconhecer bis in idem na fundamentação dessas circunstâncias judiciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As instâncias ordinárias reconheceram suporte probatório idôneo e plausível para o veredicto, em consonância com uma das versões constantes dos autos, o que impõe preservar a decisão por respeito à soberania dos veredictos.
5. A anulação do julgamento exigiria indevido revolvimento fático-probatório, incompatível com a cognição sumária do habeas corpus, ausente teratologia ou flagrante ilegalidade.
6. No crime de homicídio qualificado, a negativação da culpabilidade foi concretamente fundamentada no laudo de exame cadavérico, que evidenciou intenso sofrimento e lesões em várias regiões do corpo, revelando acentuado grau de reprovabilidade da conduta, sem confusão com elementos inerentes ao tipo.
7. Inexistência de bis in idem: as práticas torturantes foram anteriores ao evento morte, enquanto as lesões recentes da data do homicídio compõem dimensão fática distinta, permitindo a valoração desfavorável da culpabilidade no homicídio sem duplicar a materialidade do delito autônomo de tortura.
8. No crime de tortura, a exasperação da culpabilidade decorreu de alta reprovabilidade concreta do comportamento, não havendo vício ostensivo na motivação que autorize intervenção excepcional.
9. Houve efetivo controle jurisdicional da dosimetria pelo Tribunal de origem, com redução da pena ao afastar a personalidade, inexistindo ilegalidade manifesta remanescente.
10. Ausência de elementos novos aptos a modificar o indeferimento da liminar; não se verifica constrangimento ilegal aferível de plano.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus e o respectivo agravo regimental não se prestam ao revolvimento fático-probatório, somente admitindo intervenção quando presente teratologia ou flagrante ilegalidade aferível de plano. 2. A decisão do Tribunal do Júri alinhada a uma das versões amparadas no conjunto probatório deve ser preservada em respeito à soberania dos veredictos. 3. A negativação da culpabilidade pode ser mantida quando lastreada em circunstâncias concretas que revelem acentuado grau de reprovabilidade da conduta, nos termos do art. 59 do Código Penal. 4. Não há bis in idem quando as práticas torturantes anteriores ao homicídio e as lesões do evento morte integram dimensões fáticas distintas, permitindo valorações autônomas.
Tese
1. O habeas corpus e o respectivo agravo regimental não se prestam ao revolvimento fático-probatório, somente admitindo intervenção quando presente teratologia ou flagrante ilegalidade aferível de plano. 2. A decisão do Tribunal do Júri alinhada a uma das versões amparadas no conjunto probatório deve ser preservada em respeito à soberania dos veredictos. 3. A negativação da culpabilidade pode ser mantida quando lastreada em circunstâncias concretas que revelem acentuado grau de reprovabilidade da conduta, nos termos do art. 59 do Código Penal. 4. Não há bis in idem quando as práticas torturantes anteriores ao homicídio e as lesões do evento morte integram dimensões fáticas distintas, permitindo valorações autônomas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.