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Jurisprudências

STJHC 973.443

Condenação transitada em julgado: pretensão de revisão

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Condenação transitada em julgado
  • Pretensão de revisão
  • Inviabilidade
  • Ilegalidade flagrante
  • Incidência do princípio da consunção
  • Redimensionamento da pena

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE REVISÃO. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.994.424/RS. TEMA 1.259. NEXO FINALÍSTICO ENTRE O PORTE OU POSSE DE ARMAS DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO E O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ARTS. 33 E 34 DA LEI N. 11.343/2006. CONCLUSÃO DISTINTA. LABORATÓRIO DE DROGAS. CONTEXTOS DIVERSOS, AINDA QUE SIMULTÂNEOS.

1. A utilização do habeas corpus para revisar condenação já transitada em julgado é inadmissível, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

2. A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas (Tema 1.259).

3. No caso concreto, o acórdão atacado reconheceu que as armas utilizadas visavam garantir a atividade ilícita do tráfico de entorpecentes. Contudo, não reconheceu a absorção dos crimes de porte ou posse ilegal de arma pelo tráfico, contrariando a jurisprudência desta Corte.

4. Comprovada a existência de um laboratório de drogas, com apreensão de equipamentos e materiais para a produção de entorpecentes, não se aplica o princípio da consunção entre os delitos previstos nos arts. 33 e 34 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que os contextos são distintos, ainda que simultâneos.

5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus e conceder a ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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