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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 232.967

Alegada extinção da punibilidade pela decadência do direito de representação

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 217-A, CAPUT, C/C ART. 226, II, POR TRÊS VEZES, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CP. ALEGADA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Em consonância com o cenário jurídico vigente à época dos fatos, os crimes imputados ao recorrente se submetem a ação penal pública incondicionada, afastando-se, por conseguinte, a pretendida extinção da punibilidade pela decadência do direito de representação da vítima.

2. Nesse sentido, é entendimento jurisprudencial desta Corte que "mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n. 12.015/2009, o Ministério Público já era parte legítima para propor a ação penal pública incondicionada destinada a verificar a prática de crimes sexuais contra crianças e adolescentes, independentemente da condição financeira da vítima, porque a proteção à infância é dever do Estado, conforme previsto na Constituição Federal de 1988 e em diversos tratados internacionais ratificados pelo Brasil" (REsp 1.386.615/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/08/2017, D Je 31/08/2017).

3. Na hipótese, verifica-se que a Corte local não examinou a pretensão defensiva relativa à prescrição da pretensão punitiva, sem o que se torna inviável a apreciação do tema diretamente por esta Corte superior, sob pena de indevida supressão de instância.

4. O pleito de devolução dos autos à instância de origem a fim de que decida acerca da prescrição consiste em inovação recursal, uma vez que veiculado de forma inaugural na presente sede.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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